Seguro de vida negado por suicídio: quando a família tem direito à indenização - Marcelo Duquia Advocacia | Advogado Empresarial em Porto Alegre
Negativa de Seguro

Seguro de vida negado por suicídio: quando a família tem direito à indenização | Marcelo Duquia Advogados


Receber a notícia de que um seguro de vida foi negado por suicídio pode aumentar ainda mais o sofrimento enfrentado pela família. Além do luto, os beneficiários precisam lidar com documentos, prazos, cláusulas contratuais e justificativas jurídicas que nem sempre são apresentadas de forma clara.

A negativa da seguradora, porém, não significa automaticamente que a família perdeu o direito à indenização. A resposta depende de fatores como a data de contratação, o início da cobertura, o tempo transcorrido até o falecimento, as circunstâncias da morte, o conteúdo da apólice e a legislação aplicável ao caso.

Desde 11 de dezembro de 2025, está em vigor a Lei 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro. A norma trouxe regras específicas para o suicídio voluntário, para o aumento do capital segurado, para a renovação da apólice e para a devolução da reserva matemática.

Ao mesmo tempo, contratos e acontecimentos anteriores podem continuar sujeitos às regras do Código Civil e ao entendimento consolidado na Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a análise das datas é uma das etapas mais importantes para verificar se a recusa está correta.

Quando a família tem direito ao seguro de vida após suicídio?

De forma geral, quando o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida, a família pode ter direito ao pagamento do capital segurado. A seguradora não pode estabelecer uma exclusão permanente para qualquer modalidade de suicídio.

Quando o falecimento ocorre dentro dos dois primeiros anos, a situação exige uma análise mais cuidadosa. A legislação atual trata expressamente do suicídio voluntário, enquanto contratos e sinistros submetidos ao regime anterior podem seguir o critério temporal aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Também existem situações em que a morte foi registrada ou inicialmente interpretada como suicídio, mas as provas indicam acidente, ausência de intenção deliberada, coação, grave ameaça ou outra circunstância incompatível com uma decisão voluntária de tirar a própria vida.

Se a seguradora recusou o pagamento sem avaliar adequadamente esses elementos, os beneficiários podem solicitar uma análise jurídica da negativa do seguro de vida.

O que mudou com a nova Lei do Contrato de Seguro?

O artigo 120 da Lei 15.040/2024 passou a disciplinar diretamente o suicídio nos seguros de vida. Pela regra atual, o beneficiário não recebe o capital segurado quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados dois anos de vigência da cobertura.

A mesma lei estabelece outros pontos importantes que precisam ser observados pela seguradora.

  • O prazo de dois anos deve ser contado a partir do início efetivo da cobertura.
  • Se houver aumento do capital segurado, o novo prazo atinge apenas o valor acrescentado.
  • A renovação do contrato não permite a criação de uma nova carência.
  • A substituição da apólice, mesmo por outra seguradora, não autoriza automaticamente o reinício da carência.
  • O suicídio decorrente de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não integra a carência prevista na lei.
  • É nula a cláusula que exclua permanentemente a cobertura de suicídio de qualquer espécie.
  • Quando o evento acontece durante a carência, permanece assegurado o direito à reserva matemática formada, quando existente.

Essas regras impedem que a seguradora trate toda morte classificada como suicídio da mesma maneira. A apólice, o histórico contratual e as circunstâncias concretas precisam ser examinados individualmente.

A palavra voluntário faz diferença?

A Lei 15.040/2024 utiliza expressamente a expressão suicídio voluntário. Isso torna relevante a investigação sobre a existência de intenção consciente e deliberada, especialmente em situações envolvendo alteração grave da capacidade de compreensão, coação, ameaça, acidente ou dúvida sobre a dinâmica da morte.

Essa avaliação não deve ser feita apenas com base no título de um boletim de ocorrência ou em uma informação preliminar. Laudos, prontuários, perícias, depoimentos, registros digitais e a conclusão da investigação podem modificar completamente a interpretação do caso.

Os contratos antigos seguem a mesma regra?

Nem sempre. Antes da entrada em vigor da Lei 15.040/2024, o artigo 798 do Código Civil e a Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça estabeleciam um critério predominantemente temporal.

Segundo a Súmula 610 do STJ, o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos, preservado o direito à reserva técnica formada.

Esse entendimento considerava que, nos dois primeiros anos, a seguradora poderia afastar o pagamento do capital sem precisar discutir se houve premeditação. Depois dos dois anos, a indenização deveria ser paga, mesmo diante de alegação de suicídio premeditado.

Como o Brasil passou por uma mudança legislativa recente, é indispensável verificar a data da contratação, da adesão individual, da renovação, de eventuais alterações e do falecimento. Aplicar automaticamente a regra antiga ou a nova, sem conferir essas informações, pode levar a uma conclusão incorreta.

Como funciona o prazo de dois anos?

O prazo de dois anos não deve ser calculado apenas pela data impressa no documento mais recente enviado pela seguradora. É necessário identificar quando a cobertura realmente começou e se houve continuidade contratual.

Suicídio após os dois primeiros anos

Quando o falecimento acontece depois de completados dois anos de vigência, a regra é favorável ao pagamento do capital segurado. Uma cláusula que exclua o suicídio para sempre é nula e não pode esvaziar a finalidade do seguro de vida.

A seguradora também não pode reiniciar o prazo apenas porque ocorreu renovação anual, troca de certificado, mudança administrativa ou substituição do contrato. É preciso verificar se houve continuidade da relação securitária.

Suicídio antes de completar dois anos

Quando o evento ocorre antes de completar dois anos, é necessário identificar qual regime jurídico se aplica. Nos casos alcançados pela legislação atual, a exclusão se refere ao suicídio voluntário.

Além disso, mesmo que o capital integral não seja devido, a seguradora deve informar e calcular a eventual reserva matemática formada. A recusa não pode simplesmente afirmar que nenhum valor será pago sem explicar a composição financeira do contrato.

Renovação da apólice reinicia a carência?

A renovação não autoriza um novo prazo de carência. A seguradora não pode tratar cada renovação anual como se fosse uma contratação completamente nova, especialmente quando não houve interrupção da cobertura.

O mesmo cuidado deve existir quando o empregador troca a seguradora responsável por um seguro de vida coletivo. A substituição empresarial não deve, por si só, apagar o período de cobertura já cumprido.

O aumento do valor segurado cria nova carência?

Quando o segurado aumenta o capital, a lei permite que o prazo de dois anos seja considerado em relação ao valor adicional. Isso não significa que todo o seguro volta ao início.

Imagine que uma pessoa mantenha uma cobertura de R$ 200.000 por cinco anos e depois aumente o capital para R$ 300.000. Se ocorrer um suicídio voluntário um ano após o aumento, a discussão sobre a nova carência deve se limitar, em princípio, aos R$ 100.000 acrescentados. O valor original precisa ser analisado separadamente.

A seguradora precisa provar que houve suicídio voluntário?

A seguradora que alega uma situação capaz de excluir a cobertura deve apresentar fundamentos e provas compatíveis com a negativa. Não basta reproduzir uma cláusula genérica ou afirmar que a causa da morte está fora do contrato.

Em decisão sobre indenização securitária, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que cabe à seguradora comprovar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito ao pagamento. Esse entendimento está relacionado às regras gerais do ônus da prova e à obrigação de justificar as exclusões de cobertura.

Nos contratos submetidos à Lei 15.040/2024, o uso da palavra voluntário reforça a importância de demonstrar que existiu intenção deliberada. Quando as provas são contraditórias ou insuficientes, a conclusão da seguradora pode ser contestada.

Problemas de saúde mental afastam automaticamente a voluntariedade?

Não existe uma resposta automática. O simples diagnóstico de depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia ou outra condição não resolve sozinho a discussão jurídica.

É necessário avaliar a intensidade da doença, o estado da pessoa no momento do falecimento, o tratamento realizado, os medicamentos utilizados, eventuais internações, episódios anteriores e os elementos produzidos pela perícia.

Prontuários médicos, relatórios psiquiátricos, receitas, mensagens, depoimentos e laudos podem ajudar a compreender se havia capacidade de autodeterminação. A existência de um transtorno mental deve ser analisada de forma técnica, sem generalizações.

Morte acidental confundida com suicídio

Nem toda morte provocada por uma ação da própria pessoa representa suicídio. Pode haver acidente, erro de avaliação, comportamento imprudente sem intenção de morrer ou uma dinâmica diferente daquela inicialmente registrada.

Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça analisou um caso no qual um segurado morreu ao manusear uma arma que acreditava não funcionar. Embora a seguradora tenha alegado suicídio dentro do prazo de dois anos, o STJ concluiu que não ficou demonstrada a intenção deliberada de tirar a própria vida e reconheceu o direito dos beneficiários.

Esse julgamento mostra que a causa jurídica da morte não pode ser definida apenas pelo resultado físico. A intenção, a dinâmica do fato e as provas reunidas podem ser decisivas.

Suicídio decorrente de grave ameaça

A Lei 15.040/2024 estabelece que o suicídio ocorrido em razão de grave ameaça não integra a carência. Essa hipótese pode envolver situações extremas em que a pessoa age sob coação capaz de comprometer sua liberdade de escolha.

A aplicação dessa exceção exige provas da ameaça e de sua relação com o falecimento. Conversas, registros policiais, testemunhos, gravações, medidas protetivas e investigações podem ser relevantes.

Legítima defesa de terceiro

A legislação também afasta a carência quando a morte decorre de uma conduta praticada em legítima defesa de terceiro. É uma situação excepcional em que o segurado se coloca em risco para proteger outra pessoa.

A seguradora deve analisar a dinâmica completa do evento. Uma classificação superficial pode ignorar que o falecimento ocorreu durante um ato de proteção e não por uma decisão voluntária de morrer.

Em quais situações a negativa pode ser contestada?

A recusa do seguro de vida merece uma revisão cuidadosa quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações.

  • O suicídio ocorreu depois de completados dois anos de vigência.
  • A seguradora reiniciou a carência após uma simples renovação.
  • Houve substituição da seguradora sem interrupção real da cobertura.
  • A empresa considerou todo o capital sujeito à nova carência após um aumento de valor.
  • A morte pode ter sido acidental e não houve intenção deliberada.
  • Existem dúvidas técnicas sobre a voluntariedade do ato.
  • O falecimento ocorreu em contexto de grave ameaça.
  • O evento ocorreu durante a proteção de outra pessoa.
  • A negativa apresenta apenas uma cláusula genérica, sem fundamentação específica.
  • A seguradora ignorou documentos médicos, periciais ou policiais relevantes.
  • Não houve informação sobre a devolução da reserva matemática.
  • A data de início utilizada pela seguradora está incorreta.
  • O certificado individual não foi disponibilizado ao segurado ou à família.
  • As condições gerais possuem cláusulas contraditórias ou pouco claras.

A existência de uma dessas situações não garante automaticamente o pagamento, mas indica que a recusa precisa ser examinada com maior profundidade.

A Marcelo Duquia Advocacia atua na análise de contratos e negativas securitárias. Os beneficiários podem encaminhar a apólice e a carta de recusa para avaliação, sem que isso represente promessa de resultado.

O que é a reserva matemática do seguro de vida?

A reserva matemática é um valor formado conforme a estrutura financeira e atuarial do seguro. Ela não corresponde necessariamente à simples soma de todos os pagamentos realizados pelo segurado.

Alguns seguros são estruturados em regime que permite a formação dessa reserva. Outros produtos, especialmente determinadas coberturas de risco, podem ter características diferentes. Por isso, é necessário verificar as condições gerais, o regime financeiro adotado e os demonstrativos da seguradora.

Quando o suicídio ocorre dentro do prazo de carência, a Lei 15.040/2024 preserva o direito ao montante da reserva matemática formada. A seguradora deve esclarecer se existe reserva, como ela foi calculada e qual valor será devolvido.

Uma carta de negativa que apenas informa a perda do capital segurado, sem abordar a reserva matemática, pode estar incompleta.

A regra também vale para seguro de vida coletivo?

Sim. A discussão sobre suicídio pode existir tanto no seguro individual quanto no seguro coletivo oferecido por empregadores, associações, sindicatos, bancos ou outras entidades.

No seguro coletivo, é importante diferenciar a data da apólice principal da data em que o segurado aderiu ou passou a estar efetivamente coberto. O certificado individual, os registros do empregador e os descontos realizados podem ajudar a identificar o início correto.

Também deve ser verificado se houve troca de seguradora. Pela legislação atual, a substituição do contrato não permite a imposição automática de uma nova carência, mesmo quando outra companhia assume o grupo.

O empregador pode ter responsabilidade?

Dependendo do caso, podem existir problemas relacionados à ausência de inclusão do trabalhador, ao atraso no envio de informações, à falta de repasse do prêmio ou à comunicação incorreta sobre a cobertura.

Antes de atribuir responsabilidade ao empregador, é necessário analisar a apólice, o vínculo, os comprovantes de desconto, as regras do benefício e a comunicação entre a empresa e a seguradora.

E o seguro prestamista?

O seguro prestamista é contratado para quitar ou amortizar uma dívida em caso de morte, invalidez ou outro evento previsto. Ele pode estar vinculado a financiamento, empréstimo, consórcio ou cartão.

Se a morte for atribuída a suicídio, também será necessário observar a data de início da cobertura, o prazo de dois anos e o regime jurídico aplicável. A principal diferença é que o beneficiário econômico pode ser a instituição credora, até o limite da dívida protegida.

Uma negativa indevida pode fazer com que a família continue sendo cobrada por uma obrigação que deveria ter sido quitada pelo seguro. Nesse cenário, devem ser analisados tanto o contrato de crédito quanto o certificado do seguro prestamista.

Quais documentos a família deve reunir?

A análise do direito à indenização depende da qualidade das informações disponíveis. Sempre que possível, a família deve preservar os documentos originais e criar cópias digitais.

  • Apólice de seguro de vida.
  • Certificado individual da cobertura.
  • Proposta de contratação ou termo de adesão.
  • Condições gerais, especiais e particulares.
  • Endossos e alterações do capital segurado.
  • Comprovantes de pagamento ou descontos em folha.
  • Certidão de óbito.
  • Boletim de ocorrência.
  • Laudo de necropsia.
  • Laudos toxicológicos.
  • Conclusão do inquérito ou investigação, quando disponível.
  • Prontuários médicos e psiquiátricos relevantes.
  • Receitas e relatórios de acompanhamento.
  • Documentos pessoais dos beneficiários.
  • Prova do vínculo familiar, quando necessária.
  • Protocolo do aviso de sinistro.
  • Solicitações de documentos feitas pela seguradora.
  • Carta de negativa com a justificativa completa.
  • Comprovantes de reclamações e pedidos de reconsideração.

A falta de um documento não significa necessariamente que o direito deixou de existir. Algumas informações podem ser solicitadas à seguradora, ao empregador, à instituição financeira, ao hospital ou ao órgão responsável pela investigação.

O que fazer após a negativa do seguro de vida?

  1. Solicite a recusa por escrito. A justificativa deve informar os fatos, as cláusulas utilizadas e a base jurídica da decisão.
  2. Confirme a data de início da cobertura. Compare a apólice, o certificado, os comprovantes de pagamento e eventuais renovações.
  3. Verifique se houve aumento do capital. Identifique o valor original e o valor acrescentado.
  4. Reúna as provas sobre a morte. Não considere apenas a descrição inicial do boletim de ocorrência.
  5. Peça informações sobre a reserva matemática. Solicite a memória de cálculo e o regime financeiro do produto.
  6. Apresente um pedido de reconsideração fundamentado. A legislação atual permite que esse pedido suspenda a prescrição uma vez.
  7. Guarde todos os protocolos. Registre datas, atendentes, documentos entregues e respostas recebidas.
  8. Busque uma avaliação jurídica antes do fim do prazo. A prescrição pode impedir a cobrança mesmo quando a negativa é discutível.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o aviso de sinistro é uma etapa importante antes da ação judicial. O pedido pode ser realizado pelos canais disponibilizados pela seguradora, mas deve ser documentado para demonstrar quando a empresa recebeu a solicitação.

Qual é o prazo da seguradora para responder?

A Lei 15.040/2024 estabeleceu regras mais objetivas para a regulação do sinistro. Em regra, a seguradora deve se manifestar dentro de 30 dias após o aviso, observadas as hipóteses legais de solicitação justificada de documentos complementares e de suspensão do prazo.

A companhia não pode prolongar indefinidamente a análise por meio de pedidos repetitivos, genéricos ou sem relação com o evento. Cada documento solicitado deve ter utilidade para a apuração da cobertura.

Quando a seguradora reconhece o direito, o pagamento também deve respeitar os prazos legais e contratuais. A demora injustificada pode produzir consequências financeiras, inclusive atualização do valor e juros, conforme as circunstâncias do caso.

A seguradora pode investigar o falecimento?

A seguradora pode realizar a regulação do sinistro e apurar as circunstâncias da morte. Essa investigação, porém, deve respeitar a boa-fé, a privacidade, a dignidade da família e os limites necessários para verificar a cobertura.

A empresa pode solicitar documentos médicos e policiais relacionados ao caso, mas não deve criar exigências impossíveis ou transferir integralmente aos beneficiários a responsabilidade de produzir provas que estão sob o controle da própria seguradora ou de terceiros.

Quando houver divergência entre a conclusão da seguradora e os laudos oficiais, a negativa deve explicar por que determinados documentos foram afastados. Uma decisão baseada apenas em suposições pode ser juridicamente questionada.

Qual é o prazo para contestar a negativa?

Para situações submetidas à Lei 15.040/2024, o artigo 126 prevê prazo de três anos para a pretensão dos beneficiários exigirem da seguradora o capital, a indenização, a reserva matemática ou prestações vencidas.

O pedido de reconsideração da recusa pode suspender a prescrição uma única vez. A suspensão termina quando a seguradora comunica sua decisão final.

Nos contratos e falecimentos submetidos ao regime anterior, os prazos podem ser interpretados de maneira diferente conforme a posição ocupada pela pessoa no contrato. Há situações em que o beneficiário também era contratante ou segurado, o que pode alterar a regra aplicável.

Por segurança, a família não deve esperar a proximidade do prazo. A identificação correta do termo inicial e da legislação aplicável exige a análise dos documentos e das datas do caso concreto.

FAQ - Perguntas frequentes 

Seguro de vida cobre suicídio?

Sim, o seguro de vida pode cobrir suicídio. Depois de completados dois anos de vigência, a seguradora não pode manter uma exclusão permanente. Dentro dos dois primeiros anos, devem ser analisados a legislação aplicável, a voluntariedade, as circunstâncias da morte e a reserva matemática.


A seguradora precisa pagar se o suicídio ocorreu após dois anos?

Em regra, sim. A cláusula que exclui permanentemente o suicídio é nula. A família deve verificar se a seguradora utilizou a data correta e se não reiniciou indevidamente a carência após renovação ou troca de apólice.


Se o suicídio ocorreu antes de dois anos, a família não recebe nada?

Não necessariamente. Pode existir direito à reserva matemática. Também é necessário avaliar se houve suicídio voluntário, morte acidental, grave ameaça, legítima defesa de terceiro ou erro na contagem do prazo.


A depressão obriga a seguradora a pagar?

A depressão não gera pagamento automático nem afasta automaticamente a voluntariedade. O estado de saúde mental deve ser comprovado e relacionado às condições existentes no momento do falecimento.


A seguradora pode reiniciar a carência a cada renovação?

Não. A Lei 15.040/2024 proíbe a fixação de nova carência nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, mesmo quando outra seguradora assume a cobertura.


A troca de seguradora pela empresa reinicia os dois anos?

Não automaticamente. Deve ser verificado se houve continuidade da cobertura coletiva. A simples substituição da companhia não permite ignorar todo o período já cumprido.


O aumento do capital reinicia a carência de todo o seguro?

Não. O novo prazo deve atingir apenas a quantia acrescentada. O valor anteriormente contratado deve conservar o período de vigência já cumprido.


O que acontece se não houver beneficiário indicado?

A ausência de indicação não elimina automaticamente o capital segurado. A Lei 15.040/2024 estabelece critérios para identificar as pessoas que poderão receber o valor, considerando o cônjuge, o companheiro e os demais herdeiros, conforme a situação familiar.


É necessário fazer o aviso de sinistro antes de entrar com ação?

Em regra, sim. O Superior Tribunal de Justiça considera importante que a seguradora tenha a oportunidade de analisar previamente o pedido. O protocolo do aviso deve ser guardado.


A seguradora pode exigir qualquer documento?

Não. Os documentos devem ser pertinentes e necessários para a análise. Solicitações repetitivas, genéricas ou impossíveis podem caracterizar atraso injustificado na regulação do sinistro.


É possível pedir a revisão da negativa?

Sim. A família pode apresentar um pedido administrativo de reconsideração com documentos e fundamentos. Pela legislação atual, esse pedido pode suspender a prescrição uma única vez, até a comunicação da decisão final.


Quem deve provar que existiu uma causa de exclusão?

A seguradora deve comprovar os fatos que utiliza para afastar a cobertura. Os beneficiários, por sua vez, precisam demonstrar a existência do contrato, a ocorrência do falecimento e sua condição para receber o capital.


A família pode contestar uma negativa baseada apenas no boletim de ocorrência?

Sim. O boletim de ocorrência geralmente registra informações preliminares e não substitui a perícia. Laudos, investigação, depoimentos e demais elementos podem demonstrar uma dinâmica diferente.


Qual é o prazo para cobrar o seguro de vida?

Nos casos submetidos à Lei 15.040/2024, os beneficiários possuem, em regra, três anos contados da ciência do fato gerador. Contratos anteriores podem exigir outra análise, por isso não é recomendável adiar a avaliação da negativa.


Posso aceitar a reserva matemática e ainda discutir o restante?

Essa decisão depende dos documentos apresentados pela seguradora e dos termos de eventual recibo ou acordo. Antes de assinar uma quitação, é importante verificar se o documento contém renúncia ao restante do capital segurado.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O fato de uma seguradora negar o seguro de vida por suicídio não encerra a análise do direito da família. O prazo de dois anos é importante, mas não é o único elemento que precisa ser considerado.

Devem ser verificados o início real da cobertura, a existência de renovação ou substituição, eventuais aumentos do capital, as circunstâncias da morte, a voluntariedade, os documentos médicos e periciais e a legislação vigente na data relevante.

Mesmo quando o capital integral não é devido, pode existir direito à reserva matemática formada. Além disso, cláusulas permanentes de exclusão, reinícios indevidos da carência e negativas sem provas suficientes podem ser questionados.

Cada situação exige uma análise individual e responsável. A preservação da apólice, dos protocolos, da carta de negativa e dos documentos relacionados ao falecimento é essencial para que os direitos dos beneficiários sejam avaliados com segurança.

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