Prazo para acionar a seguradora: 1 ano e como não perder o direito - Marcelo Duquia Advocacia | Advogado Empresarial em Porto Alegre
Negativa de Seguro

Prazo para acionar a seguradora: 1 ano e como não perder o direito | Marcelo Duquia Advogados


Receber uma negativa da seguradora e deixar o assunto para depois pode trazer uma consequência séria. Em determinadas situações, o prazo para acionar a seguradora é de apenas 1 ano. Depois desse período, a pretensão do segurado pode ser atingida pela prescrição.

Desde 11 de dezembro de 2025, o tema passou a contar com regras mais específicas na Lei 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro. Para o segurado que pretende exigir indenização da seguradora após uma negativa, a legislação estabelece não apenas o prazo de 1 ano, mas também um marco mais objetivo para o início da contagem.

Isso significa que não basta perguntar quantos anos existem para processar uma seguradora. É necessário saber quem está cobrando a indenização, qual é o tipo de relação com o contrato, quando houve a negativa, como ela foi comunicada e se ocorreu algum fato capaz de suspender a prescrição.

Neste artigo, serão explicadas as principais regras sobre o prazo para cobrar indenização de seguro, os cuidados após um sinistro e as situações que merecem uma análise jurídica individualizada.

Qual é o prazo para acionar a seguradora?

De acordo com o artigo 126 da Lei 15.040/2024, determinadas pretensões relacionadas ao contrato de seguro prescrevem em 1 ano.

No caso do segurado que pretende exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias ou restituição de prêmio, a lei estabelece prazo prescricional de 1 ano contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora.

Essa definição é particularmente importante porque evita uma interpretação simplificada segundo a qual o prazo necessariamente começaria no dia do acidente, incêndio, roubo, doença ou outro evento coberto.

Para a pretensão prevista no artigo 126, inciso II, a legislação atual utiliza como referência a ciência de que a recusa expressa e motivada foi recebida.

Por isso, identificar corretamente a data relevante é fundamental antes de concluir que determinada pretensão está ou não prescrita.

O prazo de 1 ano vale para todos os casos envolvendo seguros?

Não. Este é um dos pontos mais importantes do assunto.

A afirmação de que existe sempre um prazo de 1 ano para processar seguradora pode induzir o leitor ao erro. A Lei 15.040/2024 estabelece prazos diferentes conforme o titular da pretensão e a situação analisada.

Prazo para o segurado

Quando é o próprio segurado que pretende exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática, determinadas prestações ou restituição de prêmio, a regra estabelecida no artigo 126, inciso II, é de 1 ano.

Prazo para beneficiários e terceiros prejudicados

A situação é diferente para beneficiários e terceiros prejudicados. O artigo 126, inciso III, prevê prazo de 3 anos, contado da ciência do respectivo fato gerador, para determinadas pretensões dessas pessoas contra a seguradora.

Portanto, antes de fazer qualquer cálculo, é necessário identificar qual é a posição jurídica da pessoa que pretende receber a indenização.

  • Segurado que exige determinada indenização da seguradora: em regra, prazo de 1 ano nas hipóteses do artigo 126, inciso II.
  • Beneficiário: pode existir prazo de 3 anos nas hipóteses do artigo 126, inciso III.
  • Terceiro prejudicado: também pode ser aplicável o prazo de 3 anos previsto no artigo 126, inciso III.

A qualificação jurídica nem sempre é evidente. Em determinados seguros, uma pessoa mencionada como beneficiária também pode ocupar posição contratual que interfere na análise do prazo.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já analisou situações nas quais foi necessário verificar se a pessoa era realmente terceira beneficiária ou se também possuía a condição de contratante ou segurada.

Quando começa a contar o prazo de 1 ano contra a seguradora?

Pela legislação atualmente em vigor, o artigo 126, inciso II, determina que o prazo seja contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora.

Na prática, isso torna a documentação da negativa extremamente relevante.

Não é recomendável considerar apenas a data do sinistro ou fazer uma contagem informal. É preciso verificar documentos, protocolos, correspondências, mensagens e demais registros capazes de demonstrar quando a decisão da seguradora foi efetivamente comunicada.

A data do sinistro é sempre o início da prescrição?

Não. Especialmente sob a Lei 15.040/2024, é inadequado afirmar de forma genérica que o prazo de 1 ano começa automaticamente na data do sinistro.

O artigo 126, inciso II, criou uma regra expressa para determinadas pretensões do segurado contra a seguradora, vinculando o prazo à ciência da recepção da recusa expressa e motivada.

Essa distinção pode ser decisiva. Um sinistro pode ocorrer meses antes da conclusão da análise administrativa realizada pela seguradora.

É justamente por isso que documentos relacionados ao aviso de sinistro, regulação e negativa precisam ser preservados.

O que significa prescrição no seguro?

Prescrição é um instituto jurídico relacionado ao exercício de uma pretensão dentro do período estabelecido pela legislação.

Em termos simples, a existência de um direito material não significa que uma cobrança judicial poderá ser proposta indefinidamente. A lei estabelece limites temporais para determinadas pretensões.

No Direito Securitário, essa questão merece atenção especial porque alguns prazos são relativamente curtos.

Quando existe uma negativa de cobertura relevante, esperar vários anos para buscar orientação pode tornar a discussão consideravelmente mais complexa.

O pedido de reconsideração pode suspender o prazo?

Sim. A Lei 15.040/2024 trouxe uma regra específica sobre essa situação.

O artigo 127 estabelece que, além das causas previstas no Código Civil, a prescrição relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

A suspensão termina no dia em que o interessado for comunicado da decisão final da seguradora.

Esse detalhe é essencial. Não se deve presumir que sucessivos pedidos administrativos serão capazes de interromper ou suspender indefinidamente o prazo.

Suspender não significa reiniciar todo o prazo

Existe uma diferença importante entre suspensão e interrupção da prescrição.

Quando ocorre suspensão, a contagem fica temporariamente paralisada durante o período juridicamente considerado. Depois de encerrada a causa de suspensão, a análise deve considerar o período que já havia transcorrido, quando aplicável.

Por isso, confiar apenas em uma reclamação administrativa sem controlar cuidadosamente as datas pode representar um risco.

Se houve recusa e o prazo já está em andamento, é recomendável analisar documentalmente a situação antes de presumir que determinado procedimento administrativo resolveu a questão prescricional.

A seguradora negou o seguro. O que fazer para não perder o prazo?

Após uma negativa, algumas providências podem ajudar a preservar documentos e permitir uma análise adequada do caso.

  1. Guarde a apólice e as condições do seguro.
  2. Preserve a proposta de contratação e eventuais questionários preenchidos.
  3. Guarde o aviso de sinistro e seu protocolo.
  4. Salve solicitações de documentos realizadas pela seguradora.
  5. Preserve a comunicação de negativa integralmente.
  6. Registre a data em que a negativa foi recebida.
  7. Guarde eventual pedido de reconsideração e o comprovante de recebimento.
  8. Preserve a resposta definitiva dada pela seguradora.
  9. Evite depender exclusivamente de conversas telefônicas sem protocolo.
  10. Busque uma análise do caso sem deixar a questão para os últimos meses do prazo.

Esses cuidados não garantem que exista cobertura ou que uma ação seja juridicamente cabível. Eles ajudam, porém, a reconstruir os fatos e verificar quais regras podem ser aplicadas.

Se existe uma negativa recente ou dúvida sobre uma data prescricional, é possível solicitar uma análise jurídica da documentação antes de adotar uma medida.

A negativa da seguradora precisa ser expressa e motivada?

A redação do artigo 126, inciso II, faz referência específica à recusa expressa e motivada da seguradora.

Essa escolha legislativa torna o conteúdo da comunicação relevante para a contagem do prazo prescricional previsto nesse dispositivo.

Uma mensagem genérica, uma comunicação incompleta ou uma situação na qual não esteja claro se houve efetivamente decisão sobre a cobertura pode exigir análise mais aprofundada.

Não é adequado presumir, sem examinar os documentos, que qualquer mensagem enviada pela seguradora constitui automaticamente a recusa mencionada pela lei.

O aviso de sinistro e a negativa são a mesma coisa?

Não. São momentos diferentes.

O aviso de sinistro normalmente corresponde à comunicação feita à seguradora informando a ocorrência de um evento potencialmente coberto pela apólice.

A partir daí pode existir um procedimento de regulação, com análise das circunstâncias, documentos, extensão dos danos e condições contratuais.

A negativa de cobertura, por outro lado, corresponde à decisão pela qual a seguradora recusa o pagamento pretendido.

Confundir esses momentos pode levar a uma contagem incorreta do prazo.

Quanto tempo a seguradora pode levar para analisar o sinistro?

A Lei 15.040/2024 também estabeleceu regras sobre a regulação e a liquidação dos sinistros.

O artigo 86 prevê, como regra, prazo máximo de 30 dias para a seguradora manifestar-se sobre a cobertura, ressalvadas as situações e possibilidades previstas na própria legislação e na regulamentação aplicável.

Existem detalhes importantes sobre solicitação de documentos complementares, suspensão de determinados prazos e particularidades de modalidades de seguros. Por isso, o prazo aplicável à atuação administrativa da seguradora não deve ser confundido com o prazo prescricional para uma pretensão judicial.

São questões relacionadas, mas juridicamente diferentes.

O que acontece se a seguradora demorar para responder?

A demora na regulação do sinistro não deve ser analisada isoladamente. É necessário verificar quando o aviso foi realizado, quais documentos foram apresentados, se houve solicitações complementares e qual legislação rege aquela relação.

Na atual Lei do Contrato de Seguro, o prazo prescricional do artigo 126, inciso II, foi vinculado à ciência da recepção da recusa expressa e motivada.

Isso torna inadequada a ideia de que a simples passagem do tempo desde o sinistro necessariamente faz o segurado perder sua pretensão enquanto ainda não existe a negativa prevista no dispositivo.

Mesmo assim, não é recomendável permanecer inerte diante de um sinistro sem resposta. A documentação do acompanhamento administrativo continua sendo importante.

A Súmula 229 do STJ ainda é importante?

Historicamente, a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspendia o prazo prescricional até que o segurado tivesse ciência da decisão.

Esse entendimento teve grande relevância no regime anterior à entrada em vigor da Lei 15.040/2024.

A nova legislação passou a estabelecer expressamente os marcos prescricionais e ainda criou, no artigo 127, uma regra específica para a suspensão decorrente de pedido de reconsideração da recusa.

Consequentemente, situações relacionadas a contratos, fatos e negativas anteriores à entrada em vigor do novo marco podem demandar uma análise de direito intertemporal. Não é seguro aplicar mecanicamente uma única regra a todos os acontecimentos passados e presentes.

Por que casos anteriores a dezembro de 2025 exigem atenção?

A Lei 15.040/2024 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025. Antes disso, as relações securitárias eram disciplinadas principalmente pelo Código Civil, legislação especial e pela jurisprudência construída pelos tribunais.

Por esse motivo, um sinistro ocorrido antes da vigência da nova lei, uma negativa emitida anteriormente ou um contrato celebrado sob o regime anterior pode exigir uma análise específica sobre qual legislação deve reger os efeitos discutidos.

O ponto é especialmente relevante em prescrição porque uma interpretação equivocada sobre a norma aplicável pode levar a uma conclusão errada sobre o início ou o término do prazo.

Em casos próximos ao limite temporal, uma avaliação individual dos documentos e das datas pode esclarecer qual regime jurídico precisa ser considerado.

Seguro de vida também tem prazo de 1 ano?

Depende de quem está formulando a pretensão e da posição dessa pessoa no contrato.

É comum encontrar afirmações de que todo seguro de vida possui prazo de 1 ano ou, no extremo oposto, que todo beneficiário possui prazo maior. Nenhuma dessas simplificações deve substituir a análise do caso concreto.

A Lei 15.040/2024 diferencia a pretensão do segurado das pretensões de beneficiários e terceiros prejudicados.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já demonstrou que a denominação usada em uma apólice não deve ser examinada de forma isolada. Em determinados casos, é necessário verificar se o interessado também figura como contratante ou segurado.

Seguro empresarial também está sujeito ao prazo de 1 ano?

Sim, o prazo previsto no artigo 126, inciso II, pode ser relevante em seguros empresariais quando uma empresa segurada pretende exigir da seguradora determinada indenização abrangida pelo dispositivo.

Isso pode envolver seguros patrimoniais, equipamentos, riscos de engenharia, transporte, responsabilidade, incêndio e outras modalidades, conforme as características da apólice e da pretensão formulada.

Para empresas, a organização documental é especialmente importante. Muitas negativas envolvem valores elevados, perícias, laudos, comunicações com corretores e grande quantidade de documentos.

Quanto mais complexa a regulação do sinistro, maior a importância de construir uma linha do tempo precisa.

Seguro residencial e seguro de automóvel seguem a mesma regra?

A regra prescricional pode alcançar diferentes modalidades de seguros, mas a aplicação concreta depende da natureza da pretensão e da condição da pessoa que está cobrando.

Em um seguro de automóvel, por exemplo, é necessário diferenciar a pretensão do segurado relacionada ao próprio veículo de eventual pretensão apresentada por terceiro prejudicado.

No seguro residencial, também é preciso verificar quem contratou a apólice, qual cobertura foi acionada, quem sofreu o prejuízo e qual foi a resposta da seguradora.

O prazo não deve ser determinado apenas pelo nome comercial do produto securitário.

O prazo pode mudar quando existe um terceiro prejudicado?

Sim. A atual Lei do Contrato de Seguro prevê expressamente prazo de 3 anos para determinadas pretensões de beneficiários ou terceiros prejudicados contra a seguradora.

O artigo 126, inciso III, determina que esse período seja contado da ciência do respectivo fato gerador.

Essa é uma das razões pelas quais a expressão prazo para acionar a seguradora deve ser utilizada com cautela. O prazo depende da relação jurídica existente.

É possível entrar com ação antes de terminar a discussão administrativa?

A resposta depende da existência de pretensão resistida, do estágio da regulação e das circunstâncias concretas.

Nem toda demora administrativa significa que já existe uma negativa definitiva. Por outro lado, também não é recomendável aguardar indefinidamente quando há controvérsia clara sobre a cobertura.

Em situações próximas de um prazo prescricional, a decisão sobre qual medida adotar deve considerar documentos, datas e o regime jurídico aplicável.

Uma reclamação na SUSEP impede a prescrição?

Não se deve presumir que qualquer reclamação administrativa tenha automaticamente o efeito de suspender a prescrição.

A Lei 15.040/2024 prevê especificamente, no artigo 127, a suspensão uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Por isso, protocolos em outros canais precisam ser examinados conforme sua natureza e conteúdo. Uma reclamação administrativa genérica não deve ser tratada, sem análise jurídica, como garantia de paralisação do prazo.

Reclamar no consumidor.gov.br ou no Procon suspende automaticamente o prazo?

Também não é recomendável partir dessa premissa.

A existência de reclamações em órgãos de defesa do consumidor pode ser relevante para demonstrar tentativa de solução e registrar fatos, mas seus efeitos sobre a prescrição dependem da legislação e das circunstâncias do caso.

Para controlar o prazo, o mais seguro é trabalhar com os marcos previstos em lei e analisar especificamente qualquer possível causa de suspensão ou interrupção.

Quais documentos ajudam a verificar a prescrição?

A análise costuma começar pela construção de uma linha do tempo documental.

  • Apólice do seguro.
  • Condições gerais e particulares.
  • Proposta de contratação.
  • Comprovantes de pagamento do prêmio.
  • Comunicação do sinistro.
  • Número e protocolos do sinistro.
  • Pedidos de documentos realizados pela seguradora.
  • Documentos enviados durante a regulação.
  • Laudos e relatórios técnicos.
  • Comunicação de negativa.
  • Comprovante da data de recebimento da negativa.
  • Pedido de reconsideração.
  • Comprovante de recebimento da reconsideração.
  • Decisão final da seguradora.

Dependendo do caso, mensagens de corretores, e-mails, comunicações eletrônicas e registros do portal da própria seguradora também podem ser importantes.

Como calcular o prazo sem cometer erros?

O primeiro passo não é contar 365 dias. O primeiro passo é descobrir qual prazo juridicamente se aplica e qual é seu termo inicial.

Somente depois dessa identificação é possível realizar uma contagem adequada.

Um procedimento seguro costuma envolver algumas perguntas:

  1. Quem pretende cobrar a seguradora?
  2. Essa pessoa é segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado?
  3. Qual é a pretensão apresentada?
  4. Qual é a data do sinistro?
  5. Quando o sinistro foi comunicado?
  6. Houve recusa expressa e motivada?
  7. Quando essa recusa foi recebida?
  8. Houve pedido de reconsideração?
  9. Quando a seguradora recebeu o pedido?
  10. Quando houve comunicação da decisão final?
  11. O fato ocorreu antes ou depois da entrada em vigor da Lei 15.040/2024?

Essa sequência demonstra por que calcular prescrição apenas com uma calculadora de datas pode ser insuficiente.

O que fazer quando faltam poucos meses para completar 1 ano?

Nessa situação, adiar a análise pode aumentar significativamente o risco.

O ideal é reunir imediatamente a apólice, a negativa, os protocolos e os documentos relacionados ao sinistro para verificar o termo inicial e possíveis causas de suspensão.

Também é importante evitar presumir que novas mensagens enviadas à seguradora irão renovar automaticamente o prazo.

Se existe dúvida sobre uma negativa que se aproxima de 1 ano, é possível encaminhar a documentação para análise do caso.

Erros que podem colocar o direito à indenização em risco

Algumas condutas aparecem com frequência em controvérsias envolvendo prazos securitários.

  • Acreditar que existe sempre um prazo de 5 anos por se tratar de relação de consumo.
  • Considerar automaticamente o dia do sinistro como início do prazo.
  • Ignorar a data da comunicação da negativa.
  • Não guardar comprovante de recebimento das comunicações.
  • Confundir segurado com beneficiário ou terceiro prejudicado.
  • Presumir que qualquer reclamação administrativa suspende a prescrição.
  • Fazer sucessivos pedidos de reconsideração acreditando que todos suspendem o prazo.
  • Aguardar uma solução informal quando o prazo pode estar em andamento.
  • Aplicar as regras da Lei 15.040/2024 a fatos antigos sem examinar a legislação temporalmente aplicável.

A negativa da seguradora significa que a indenização está definitivamente perdida?

Não necessariamente.

A negativa administrativa representa a posição adotada pela seguradora naquele procedimento. Isso não significa, por si só, que todos os fundamentos utilizados estejam necessariamente de acordo com a apólice e com a legislação.

Uma análise jurídica pode envolver a interpretação das coberturas, exclusões, deveres de informação, circunstâncias do sinistro, provas apresentadas e fundamento utilizado para a recusa.

Por outro lado, também não é correto afirmar que toda negativa é abusiva. Existem situações em que a recusa pode estar amparada pelo contrato e pela legislação.

A avaliação precisa ser realizada individualmente, sem promessa de resultado.

Por que a análise do prazo deve ocorrer antes da discussão sobre o mérito?

Em uma controvérsia securitária, é natural que a primeira preocupação seja saber se a seguradora deveria ou não pagar a indenização.

Entretanto, existe uma questão anterior: a pretensão ainda pode ser exercida dentro do prazo aplicável?

Uma discussão juridicamente consistente sobre cobertura pode perder utilidade prática se a prescrição já estiver configurada.

Por isso, uma análise organizada normalmente examina primeiro as datas e o regime prescricional e, em seguida, aprofunda o mérito da negativa.

O que mudou com a Lei 15.040/2024?

A Lei do Contrato de Seguro trouxe uma disciplina própria e mais detalhada para várias questões que anteriormente dependiam fortemente do Código Civil e da construção jurisprudencial.

No campo da prescrição, dois pontos merecem destaque.

  • O artigo 126 define expressamente diferentes prazos conforme a natureza da pretensão e seu titular.
  • O artigo 127 prevê suspensão uma única vez em razão do recebimento, pela seguradora, de pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

A Superintendência de Seguros Privados também destacou, quando da entrada em vigor da nova legislação, que a Lei 15.040/2024 passou a organizar os prazos prescricionais das pretensões de seguradoras, segurados, beneficiários e demais participantes das relações securitárias.

FAQ - Perguntas frequentes 

A seguradora negou meu sinistro. Quando começa o prazo?

Na hipótese prevista no artigo 126, inciso II, o prazo de 1 ano é contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. A documentação da comunicação precisa ser analisada para identificar corretamente essa data.


Pedido de reconsideração suspende a prescrição?

A Lei 15.040/2024 prevê que a prescrição relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado seja suspensa uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa. A suspensão termina quando o interessado é comunicado da decisão final.


Posso fazer vários pedidos de reconsideração para evitar a prescrição?

Não se deve adotar essa estratégia. O artigo 127 estabelece expressamente que a suspensão ali prevista ocorre uma única vez.


Uma reclamação no Procon suspende o prazo de 1 ano?

Não é seguro presumir esse efeito automaticamente. O impacto de uma reclamação administrativa sobre a prescrição deve ser analisado de acordo com sua natureza e com as regras legais aplicáveis.


Reclamar na SUSEP suspende automaticamente a prescrição?

Também não deve ser feita essa presunção. É necessário verificar o procedimento realizado e se existe fundamento legal para suspensão ou interrupção do prazo naquele caso.


O beneficiário de seguro de vida também tem apenas 1 ano?

Não necessariamente. A atual Lei do Contrato de Seguro prevê prazo de 3 anos para determinadas pretensões de beneficiários. Entretanto, é necessário verificar a posição jurídica da pessoa na apólice, pois ela pode também ocupar a condição de segurada ou contratante.


O terceiro prejudicado tem quanto tempo para cobrar a seguradora?

O artigo 126, inciso III, da Lei 15.040/2024 estabelece prazo de 3 anos, contado da ciência do respectivo fato gerador, para determinadas pretensões dos terceiros prejudicados contra a seguradora.


A seguradora pode negar a indenização depois de meses analisando o caso?

A legislação atual estabelece regras e prazos próprios para a regulação e liquidação do sinistro. A situação concreta deve considerar os documentos solicitados, possíveis causas de suspensão dos prazos administrativos e as características da modalidade de seguro.


Se a negativa não estiver fundamentada, começa o prazo de 1 ano?

O artigo 126, inciso II, menciona expressamente a recusa expressa e motivada. Quando a comunicação é genérica, incompleta ou não permite identificar claramente a decisão da seguradora, pode ser necessária uma análise específica sobre seus efeitos jurídicos.


Tenho uma negativa de seguro com mais de 1 ano. O caso está perdido?

Não é possível concluir isso apenas pela data. É necessário verificar quem é o titular da pretensão, qual prazo se aplica, quando começou a contagem, se houve suspensão ou interrupção e qual legislação rege o caso.


O prazo é contado a partir do protocolo do sinistro?

Para a pretensão do segurado abrangida pelo artigo 126, inciso II, a lei atualmente estabelece como referência a ciência da recepção da recusa expressa e motivada, e não simplesmente a data do protocolo do aviso de sinistro.


A nova Lei do Seguro já está valendo?

Sim. A Lei 15.040/2024 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025. Situações relacionadas a períodos anteriores podem exigir análise específica para determinar qual regime jurídico deve ser aplicado.


Qual documento é mais importante para verificar a prescrição?

Não existe um único documento suficiente para todos os casos. Em geral, a apólice, o aviso de sinistro, os protocolos, a negativa, o comprovante da data de recebimento e eventual pedido de reconsideração são fundamentais para reconstruir a linha do tempo.

Prazo para acionar a seguradora exige atenção às datas e à posição de cada interessado

O prazo prescricional em matéria securitária não deve ser tratado como uma regra única aplicável indistintamente a qualquer pessoa e qualquer modalidade de seguro.

A Lei 15.040/2024 mantém o período de 1 ano para determinadas pretensões do segurado contra a seguradora e estabelece como marco inicial, nessas hipóteses, a ciência da recepção da recusa expressa e motivada. Ao mesmo tempo, prevê prazo de 3 anos para determinadas pretensões de beneficiários e terceiros prejudicados.

A legislação também permite uma suspensão específica da prescrição quando ocorre pedido de reconsideração, mas essa suspensão está limitada a uma única vez.

Por isso, diante de uma negativa, a medida mais importante é organizar os documentos, identificar exatamente as datas e evitar conclusões baseadas apenas no dia em que ocorreu o sinistro.

Nos casos envolvendo acontecimentos anteriores à vigência da nova Lei do Contrato de Seguro, a atenção deve ser ainda maior, pois pode existir discussão sobre o regime jurídico aplicável.

Compreender esses elementos permite avaliar a situação com mais segurança e evita que uma pretensão potencialmente existente deixe de ser examinada simplesmente pela falta de controle do prazo.

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